Ajuste directo e consulta prévia depois do Decreto-Lei n.º 177/2026: limiares, convites e o limite do artigo 113.º
Nas juntas de freguesia e em muitas câmaras municipais, a maior parte da despesa passa por ajustes directos e consultas prévias. O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de Setembro, em vigor desde 1 de Outubro de 2026, mudou os valores e o modo de os contar. Este é o essencial para o dia a dia.
1. Os novos limiares
A escolha do procedimento pelo critério do valor faz-se com o valor estimado do contrato, sem IVA.
| Tipo de contrato | Ajuste directo simplificado | Ajuste directo | Consulta prévia |
|---|---|---|---|
| Bens e serviços | até 5 000 € | inferior a 75 000 € | inferior a 130 000 € |
| Empreitadas | até 10 000 € | inferior a 150 000 € | inferior a 1 000 000 € |
| Outros contratos | não aplicável | inferior a 75 000 € | inferior a 130 000 € |
Para saber de imediato que procedimentos cabem num valor concreto, pode usar a calculadora gratuita de limiares do CCP.
2. O limite do artigo 113.º, n.º 2
É aqui que surgem mais problemas. Não podem ser convidadas para ajuste directo ou consulta prévia as entidades que, no ano económico em curso e nos dois anteriores, tenham sido adjudicatárias de contratos para prestações do mesmo tipo ou idênticas cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior ao limite do procedimento.
Na prática, isto obriga a manter, para cada fornecedor e para cada tipo de prestação, a soma dos contratos adjudicados em três anos. Uma folha de cálculo desactualizada ou um contrato esquecido bastam para um convite ilegal.
3. O fraccionamento da despesa
Dividir uma necessidade em vários contratos para que cada um caiba no ajuste directo continua proibido. O que conta é o valor do conjunto das prestações do mesmo tipo que a entidade sabe que vai precisar no ano. Quando vários pedidos parecidos chegam ao longo do ano, convém somá-los antes de escolher o procedimento.
4. Consulta prévia: pelo menos três convidados
Na consulta prévia, são convidadas pelo menos três entidades (artigo 114.º), e o convite indica o valor estimado do contrato (artigo 115.º). Cada uma dessas entidades tem de passar no teste do artigo 113.º, n.º 2.
5. Depois da adjudicação: escrito, caução e portal BASE
- Contrato escrito. Em bens e serviços, não é exigível até 30 000 € (artigo 95.º, n.º 1, alínea a)). Nas empreitadas, até 75 000 € se a obra for de complexidade técnica muito reduzida (alínea d)).
- Caução. Pode ser dispensada quando o preço contratual seja inferior a 1 000 000 € (artigo 88.º, n.º 2, alínea a)).
- Portal BASE. A publicitação é condição de eficácia do contrato para efeitos de quaisquer pagamentos (artigo 127.º, n.º 3). O ajuste directo simplificado está dispensado (artigo 128.º, n.º 3).
Fazer tudo isto sem folhas de cálculo
O Ajuste Certo foi feito para juntas de freguesia e câmaras municipais: verifica o limite do artigo 113.º, n.º 2, para cada fornecedor, assinala indícios de fraccionamento, indica os procedimentos admissíveis e gera em Word a decisão de contratar, os convites, o relatório, a notificação, o contrato e os dados para o portal BASE.
Conhecer o Ajuste CertoCurso sobre o novo CCPPerguntas frequentes
Quantas entidades tenho de convidar na consulta prévia?
Pelo menos três (artigo 114.º).
O contrato tem sempre de ser reduzido a escrito?
Não. Em bens e serviços, a redução a escrito não é exigível até 30 000 euros (artigo 95.º, n.º 1, alínea a)); nas empreitadas, até 75 000 euros quando a obra seja de complexidade técnica muito reduzida (alínea d)).
Posso pagar antes de publicitar o contrato no portal BASE?
Não. A publicitação no portal BASE é condição de eficácia do contrato para efeitos de quaisquer pagamentos (artigo 127.º, n.º 3). O ajuste directo simplificado está dispensado dessa publicitação (artigo 128.º, n.º 3).
Este artigo tem natureza informativa e não dispensa a análise do caso concreto.